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TCU condena ex-gerente do INSS - PI e pregoeiro por direcionar licitação

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O Tribunal de Contas da União condenou no dia 26 de junho último, o ex-gerente estadual do INSS no Piauí, Ney Ferraz Júnior e o pregoeiro do INSS, José Rodrigues Martins Filho, a uma multa de R$ 40 mil cada e os inabilitou a assumirem qualquer cargo de comissão e função de confiança no âmbito da administração federal, no período de cinco anos. Ney Ferraz e José Rodrigues foram julgados e condenados pelo TCU no processo 028.842/2017-0 de contratação via pregão eletrônico para seleção de empresa no ramo de serviço de limpeza, conservação e higienização, além do fornecimento de materiais, no valor de R$ 3.588,090,12. Conforme o Acordão (leia abaixo), datado de 26 de junho, a empresa Mutual Serviço de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda, argumenta que foi desclassificada sem especificação de falhas pelos pregoeiros na proposta de preço, motivo que fez entrar com processo alegando indícios de ilegalidade e direcionamento no pregão eletrônico nº 1/2017. Esta empresa acusou o então gerente Ney Ferraz e o pregoeiro José Rodrigues Martins Filho de favorecer a empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. Confira o Acórdão do Tribunal de Contas da União Número do Acórdão ACÓRDÃO 1487/2019 - PLENÁRIO Relator ANDRÉ DE CARVALHO Processo 028.842/2017-0 Tipo de processo REPRESENTAÇÃO (REPR) Data da sessão 26/06/2019 Número da ata 23/2019 - Plenário Interessado / Resposável / Recorrente 3. Representante: Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. (CNPJ 10.659.927/0001-91). Entidade Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina - PI. Representante do Ministério Público não atuou. Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). Representante Legal 8.1. João Ulisses de Britto Azêdo (3446/OAB-PI), entre outros, representando a Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. 8.2. Otávio de Castro Melo Neto (1224/OAB-PI), entre outros, representando a Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. Assunto Representação diante de possíveis irregularidades no pregão eletrônico promovido com vistas à contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, além do fornecimento de materiais. Análise das razões de justificativas. Sumário REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR SUSPENSIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. OITIVA PRÉVIA. DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE POR FALHAS (NÃO ESPECIFICADAS PELO PREGOEIRO) NA PROPOSTA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PERIGO NA DEMORA REVERSO. CONHECIMENTO PELO Acórdão 3.773/2018-Plenário. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR SUSPENSIVA. AUDIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO CERTAME. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO NA LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. MONITORAMENTO. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico nº 1/2017 promovido pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina – PI com vistas à subsequente contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, além do fornecimento de materiais, sob o valor estimado de R$ 3.588.090,12; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar procedente, no mérito, a presente representação (já conhecida pelo Acórdão 3.773/2018-TCU-Plenário) ; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por José Rodrigues Martins Filho e por Ney Ferraz Júnior para lhes aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas dividas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar o desconto das dívidas sobre a remuneração dos servidores, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, diante do não atendimento às notificações e da eventual impossibilidade do desconto nas remunerações dos servidores-responsáveis; 9.6. considerar, preliminarmente, graves as infrações cometidas por José Rodrigues Martins Filho e por Ney Ferraz Júnior, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.7. inabilitar os Srs. José Rodrigues Martins Filho e Ney Ferraz Júnior, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da administração federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 270 do RITCU; 9.8. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que a Gerência Executiva do INSS em Teresina – PI adotes as seguintes medidas: 9.8.1. abstenha-se de prorrogar o contrato público decorrente do Pregão Eletrônico nº 1/2017, em face das irregularidades apontadas nestes autos e, especialmente, da indevida desclassificação das demais licitantes sob o inadequado pretexto de inconsistências nas planilhas de custos e de formação de preços, sem a efetiva especificação dessas supostas inconsistências e sem a devida concessão de tempo suficiente para a devida correção das falhas sanáveis, infringindo por analogia, assim, o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, o art. 26, § 3º, do Decreto nº 5.450, de 2005, e o art. 29-A, § 2º, da então vigente IN MPOG nº 2, de 2008, além de ofender os princípios administrativos da máxima competitividade no certame, da razoabilidade na desclassificação das propostas e da busca da proposta mais vantajosa para a administração pública, ao exigir, ainda, o suscitado profissional como limpador de vidros sem a correspondente previsão no edital do certame, ferindo, com isso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 9.8.2. promova o lançamento do novo processo de licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, com vistas a resultar na subsequente contratação dos itens de serviço em substituição ao referido contrato público decorrente do malsinado Pregão Eletrônico nº 1/2017, devendo informar o TCU, no prazo de 3 (três) dias úteis após o superveniente lançamento do correspondente edital, sobre o andamento desse novo processo de licitação para o consequente acompanhamento pela unidade técnica; e 9.8.3. apresente ao TCU, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, todos os elementos probatórios sobre a economicidade do atual contrato público decorrente do indigitado Pregão Eletrônico nº 1/2017, devendo apresentar o correspondente memorial de cálculo sobre a economicidade de todos os itens de custos, com as subjacentes pesquisas de preço no mercado, entre outros elementos probatórios necessários; 9.9. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas: 9.9.1. envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, aos seguintes destinatários: 9.9.1.1. à Controladoria-Geral da União, para ciência e adoção das providências determinadas pelo item 9.7 deste Acórdão; 9.9.1.2. à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para ciência e adoção das providências judiciais cabíveis em face das evidências de fraude à licitação ante o direcionamento no resultado do Pregão Eletrônico nº 1/2017; 9.9.1.3. à administração nacional do Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência e adoção das reprimendas administrativo-funcionais cabíveis em face das evidências de fraude à licitação ante o direcionamento no resultado do Pregão Eletrônico nº 1/2017 pelos aludidos servidores-responsáveis; 9.9.1.4. à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina – PI, para ciência e efetivo cumprimento ao item 9.7 deste Acórdão; e 9.9.2. promova o monitoramento das determinações prolatadas pelo item 9.7 deste Acórdão, devendo, aí, se manifestar conclusivamente sobre a necessidade, ou não, de promover o aprofundamento da apuração sobre a eventual participação em conluio, ou não, da correspondente empresa vencedora do certame no aludido direcionamento do resultado no Pregão Eletrônico nº 1/2017, para a subsequente aplicação, ou não, da sanção prevista no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992, já que, até o presente momento, a unidade técnica não teria analisado essa situação, nem instado a vencedora do certame a se pronunciar especificamente sobre essa eventual irregularidade. Quórum 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). Relatório Trata-se de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico nº 1/2017 promovido pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina – PI com vistas à subsequente contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, além do fornecimento de materiais, sob o valor estimado de R$ 3.588.090,12. Após a análise final do feito, o auditor federal da Selog lançou o seu parecer à Peça 53, com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (Peças 54 e 55) , nos seguintes termos: “ (...) HISTÓRICO 2. A referida empresa acusa o pregoeiro de ter desclassificado indevidamente sua proposta de preços, sob o argumento de inconsistência na planilha de custos, não identificada mesmo após solicitação, bem como pelo fato de ter julgado recurso por ela interposto, em abuso de poder, visto que seria de competência da autoridade superior. 3. Em instrução pretérita (peça 34) , a Unidade Técnica (à época, Secex/PI) entendeu que a desclassificação da representante ocorreu afronta aos ditames legais, mormente o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, e no subitem 10.7.1 do edital do certame, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, não restou configurado abuso de poder, pois cabe ao pregoeiro, nos termos do art. 11, inciso VII, do Decreto 5.450/2005 ‘receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver a sua decisão’. 4. Com efeito, o Acórdão 3.773/2018 – TCU – 2ª Câmara (peça 37) , Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, foi prolatado nos seguintes termos (grifos nossos) : ‘9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, prosseguindo com o presente feito para o devido saneamento dos autos; 9.2. indeferir o requerimento de cautelar suspensiva formulado pela ora representante; 9.3. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas: 9.3.1. promova, nos termos do art. 250, IV, do RITCU, a audiência de José Rodrigues Martins Filho, como pregoeiro, e de Ney Ferraz Júnior, como autoridade superior, durante a condução do Pregão Eletrônico 1/2017 (Processo 35226.001375/2017-83) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência deste Acórdão, apresentem as suas razões de justificativa sobre a indevida desclassificação da Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda., sob o pretexto de inconsistências nas planilhas de custos e de formação de preços, sem ter especificado, contudo, as aludidas inconsistências e sem conceder, ainda, o tempo suficiente para a devida correção, infringindo por analogia, assim, o art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, o art. 26, § 3º, do Decreto n.º 5.450, de 2005, e o art. 29-A, § 2º, da então vigente IN MPOG n.º 2, de 2008, além de ofender os princípios da máxima competitividade no certame, da razoabilidade na desclassificação das propostas e da busca da proposta mais vantajosa para a administração pública; 9.3.2. envie a cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, aos Srs. José Rodrigues Martins Filho e Ney Ferraz Júnior, para o efetivo cumprimento do item 9.3.1 deste Acórdão’. 5. Em cumprimento ao citado decisum, a audiência do Sr. José Rodrigues Martins Filho, CPF 218.551.103-34, deu-se por intermédio do Ofício 814/2018-TCU/Secex-PI, de 13/6/2018 (peça 44) , cuja ciência de recebimento se encontra na peça 47. 6. A audiência do Sr. Ney Ferraz Junior, CPF 623.427.383-15, deu-se por intermédio do Ofício 815/2018-TCU/Secex-PI, de 13/6/2018 (peça 43) , cuja ciência de recebimento se encontra na peça 51. EXAME TÉCNICO Audiência do Sr. José Rodrigues Martins Filho, pregoeiro Razões de justificativa (peça 46) Argumentação 7. Informa que a empresa Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. teve sua proposta recusada com base no subitem 10.7.1 do Edital, mas não de forma sumária, uma vez que, tendo apresentado sua planilha de custo e formação de preços em desacordo com as exigências editalícias, na forma do mesmo subitem já citado, o responsável lançou mão da prerrogativa de solicitar a devida correção do documento supracitado. 8. Alega que o pedido de correção de falhas e inconsistências no preenchimento da planilha de custo e formação de preços é uma prerrogativa do Pregoeiro, e deve-se ao próprio texto do subitem 10.7.1 do edital, que tem o seguinte teor: ‘10.7.1. No caso de alguma falha ou inconsistência no preenchimento das planilhas, o pregoeiro poderá solicitar ao licitante, por mensagem enviada pelo sistema, que complemente, refaça ou efetue a correção necessária, desde que não haja majoração do preço ofertado, no prazo estabelecido na própria mensagem, sob pena de desclassificação da proposta’. 9. Assevera que poderia ter recusado a proposta da empresa recorrente de forma sumária, mas não o fez, estipulando um prazo de trinta minutos para que fossem feitas as correções necessárias, através de mensagem encaminhada via sistema (peça 26, p. 7) . Também não deve se considerar exíguo o prazo de trinta minutos, tendo em vista que o prazo estipulado no subitem 10.5 do edital, para adaptação da proposta e da planilha de custo e formação de preços ao melhor lance ofertado foi fixado em sessenta minutos. 10. Não tendo a representante corrigido as falhas e inconsistências, a proposta foi recusada com a seguinte justificativa, posta em campo próprio do sistema: ‘Proposta recusada, na forma do subitem 10.7.1 do Edital, por ocasião da planilha de custo e formação de preços reenviada não ter tido suas inconsistências corrigidas, uma vez que foi anexada a mesma proposta/planilha enviada anteriormente’. 11. Para recusa da proposta, foi observado que, na elaboração de sua planilha de custos e formação de preços, a representante cotou erroneamente os custos de transporte no valor de R$ 3,00 para os municípios de Parnaíba, Floriano e Picos, quando deveria ter cotado, respectivamente, R$ 1,80, R$ 2,50 e R$ 3,30, tarifas estas fixadas através de decretos, contrariando, assim, instrumentos legais dos respectivos municípios, o que, segundo o subitem 10.8.3 do edital, caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta. 12. Além do citado erro, considerado sanável pelo responsável, aduz que a empresa incorreu em um erro gravíssimo, ao omitir o profissional Limpador de Vidros (Jauzeiro) na sua proposta, categoria que, diferente do Servente de Áreas Institucionais, tem 20% de acréscimo em seu salário a título de adicional de insalubridade. 13. Tal omissão fere insanavelmente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que altera o objeto da licitação, pois a Gerência Executiva de Teresina possui uma área de fachada envidraçada com exposição a risco de 3.980 m², com produtividade mínima de 110 m², devidamente informada, por unidade, na planilha que compõe o subitem 7.1 do Termo de Referência, Anexo I do edital. 14. Ademais, alega que o Termo de Referência, em seu item 19 e subitem 19.3.2, informa o seguinte: ‘19. DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E FREQUÊNCIA (...) 19.3.2. SEMESTRALMENTE, UMA VEZ a) limpar fachadas envidraçadas (face externa) , em conformidade com as normas de segurança do trabalho, aplicando-lhes produtos antiembaçantes’. 15. Caso tivesse aceitado a proposta da representante da forma que foi apresentada, questiona a possibilidade de o gestor/fiscal do contrato exigir a limpeza dos 3.980 m² de fachadas envidraçadas com exposição a risco da empresa contratada. 16. Argumenta que não procede a alegação de que a recusa da proposta estava desacompanhada da especificação das inconsistências verificadas, o que teria impedido a recorrente de corrigir os possíveis erros sob a justificativa de que não sabia do que se tratava, pois, em obediência aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, as desclassificações têm que ter justificativas e baseadas nas cláusulas editalícias, como assim o foram todas as aplicadas no certame em questão. 17. Se o edital, mais precisamente em seu item 7 e no Anexo B do Termo de Referência, orienta o licitante a elaborar sua proposta e a preencher sua planilha de custos e formação de preços com base na legislação pertinente, não caberia ao responsável incrementar, com detalhes, tais informações aos licitantes, sob pena de ferir os princípios da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. 18. Ademais, outras duas empresas foram desclassificadas, também por inconsistências no preenchimento de suas planilhas de custos e formação de preços, e a nenhuma foi dado o privilégio de detalhamento das inconsistências; inclusive, às que o solicitaram através de mensagens enviadas via sistema, foi informado o seguinte por este Pregoeiro: ‘As inconsistências no preenchimento da planilha de custo e formação de preços deverão ser verificadas no que exige o Edital e seus anexos e a legislação pertinente, não cabendo ao pregoeiro, portanto, orientar os licitantes na elaboração de documentos solicitados’. 19. Ressalta que a empresa declarada vencedora também apresentou inconsistência no preenchimento de suas planilhas de custo e formação de preços, e a esta, também, foram dados somente trinta minutos para proceder a devida correção e, também, não foi dado o privilégio de detalhamento das inconsistências. Só que, no caso desta, a inconsistência foi detectada, corrigida e a planilha de custos e formação de preços enviada em tempo hábil. 20. Por fim, o não provimento do recurso administrativo interposto pela empresa recorrente deveu-se ao fato de a mesma não ter apresentado fato novo que pudesse pôr em dúvida, pelo menos, a correção dos atos praticados por este Pregoeiro, que os considera inapeláveis, para recusar sua proposta. Análise 21. Da leitura do subitem 10.7.1 do edital, percebe-se que o mesmo versa sobra a possibilidade de o pregoeiro solicitar ao licitante que refaça ou corrija sua planilha de custos, em casos de falhas ou inconsistências. Tal subitem, por si só, não está apto a embasar a desclassificação da proposta de um licitante, que deve ser feita de maneira motivada, por força do item 10.7 do edital (peça 1, p. 63) . 22. Os motivos para desclassificação de proposta estão elencados no item 10.8 do edital, a saber (peça 1, p. 63-64) : ‘10.8. Será desclassificada a proposta que: I - contiver vícios ou ilegalidades; II - não apresentar as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência; III - apresentar preços finais superiores ao valor máximo estabelecido pelo INSS, conforme constante do Anexo I - Termo de Referência; IV - apresentar preços que sejam manifestamente inexequíveis; V - apresentar preço baseado em outras propostas, inclusive com o oferecimento de redução sobre a de menor valor; VI - apresentar qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital, bem como preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes; VII - apresentar valores irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração; VIII - não vier a comprovar sua exequibilidade, em especial em relação ao preço e à produtividade apresentada’. 23. É patente o fato de que o pregoeiro não forneceu, por mensagem no Portal de Compras Governamentais durante o certame, a motivação adequada para desclassificar a proposta da representante. Ressalte-se que tal fato também ocorreu, de maneira idêntica, em relação a outras duas empresas, a saber, D&L Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e Global Serviços & Comércio Ltda. (peça 26, p. 4) . Ademais, ao não mencionar o motivo da inconsistência da planilha de custo e formação de preços, o pregoeiro forçaria os licitantes a revisarem cada aspecto da planilha, que é de considerável complexidade. O prazo mencionado pelo responsável no subitem 10.5 do edital (peça 1, p. 61) refere-se à adequação de valores em relação ao lance vencedor. 24. Portanto, ao consignar apenas metade do tempo previsto no subitem 10.5 para que licitantes efetuassem uma revisão integral da planilha em busca de eventuais erros, o pregoeiro feriu o princípio da razoabilidade, bem como os princípios da máxima competitividade no certame, e da busca da proposta mais vantajosa para a administração pública, tendo em vista que não proporcionou subsídios suficientes para que os licitantes pudessem corrigir inconsistências e permanecer no certame. 25. A alegação de que poderia ter recusado a proposta da empresa recorrente de forma sumária não merece prosperar, tendo em vista que o art. 29-A, § 2º, da então vigente IN MPOG 2, de 2008 estatui que ‘Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação’. 26. Portanto, ainda que o pedido de correção de falhas e inconsistências no preenchimento da planilha de custo e formação de preços seja uma prerrogativa do pregoeiro, de acordo com o art. 43,§ 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e o art. 26, § 3º, do Decreto n.º 5.450, de 2005, também se pode considerar que é um poder-dever, tendo em vista que o pregoeiro deve procurar estimular a competitividade, em busca da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, princípio constante no art. 3º da Lei 8666/1993, de observância obrigatória pelo administrador público. 27. Em relação aos motivos apresentados pelo responsável para a desclassificação da proposta da representante (inconsistência nos valores cotados para o transporte urbano nas cidades de Parnaíba, Floriano e Picos, assim como a não inclusão de Limpador de Vidros) , cabe ressaltar que foram informados à representante somente após sua desclassificação, em momento impróprio para tal, qual seja, quando da aceitação da intenção do recurso da licitante (peça 26, p. 5) , fato que reforça a irregularidade do procedimento por parte do pregoeiro. 28. Ademais, percebe-se que tais inconsistências poderiam ter sido sanadas pela representante, caso tivesse ciência antes da desclassificação. O subitem 10.8.3 do edital, invocado pelo responsável, não se aplica ao caso, tendo em vista que versa sobre inexequibilidade. 29. Verifica-se que a situação se mostra agravada no tocante à alegada ausência de previsão de profissional limpador de vidros (Jauzeiro) na proposta da representante. Entende-se, no caso, que o erro partiu do órgão licitante, pois não há menção a tal profissional no edital, que deveria definir adequadamente seu o objeto, de acordo com o que prescreve art. 9º, inciso I, do Decreto 5.450/2005. 30. Ainda que tenha havido menção à área de fachada envidraçada da Gerência Executiva de Teresina, bem como à necessidade de limpeza semestral da mesma no Termo de Referência, como argumenta o responsável, neste mesmo documento também há a seguinte previsão (grifos nossos) : ‘12.3. Os empregados da empresa CONTRATADA (serventes e encarregados) alocados para a prestação dos serviços deverão ser devidamente habilitados, selecionados e rigorosamente preparados, a qual ficará, para todos os efeitos legais e administrativos, responsável perante o CONTRATANTE e terceiros, pelos atos e omissões por eles praticados no desempenho de suas funções. 12.4. O número estimado de serventes será de 113 e o de encarregados será de 01 em razão das áreas e frequência dos serviços’. 31. No mesmo sentido, o modelo de planilha de custos e formação de preços constante do Anexo ‘B’ do Termo de Referência (peça 21, p. 182) apresenta campos apenas para as categorias de Encarregado de Servente e Servente. 32. Portanto, o próprio instrumento convocatório estipula que apenas Encarregados de Serventes e Serventes seriam necessários. Nesse sentido, ao desclassificar a representante (e outros licitantes) com base na ausência do profissional Limpador de vidros, sem fornecer oportunidade efetiva para a licitante ‘corrigir’ sua proposta quanto a este ponto, a despeito de não haver tal exigência em edital, houve falha grave por parte do pregoeiro e desrespeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório. 33. Em relação à alegação de que a recusa da proposta estava desacompanhada da especificação das inconsistências verificadas, o responsável apresenta argumentação em termos vagos, baseado na premissa de que a o licitante deveria estar a par das regras do edital e que não caberia ao pregoeiro orientar os licitantes na elaboração dos documentos exigidos. 34. Não se trata de orientação na elaboração dos documentos, que é função do edital do certame. O pregoeiro deve examinar a aceitabilidade da proposta de menor valor e decidir motivadamente, de acordo com o subitem 10.7 do edital. Ademais o subitem 10.7.1 estabelece que o pregoeiro poderá solicitar que o licitante ‘complemente, refaça ou efetue a correção necessária’ (grifo nosso) , desde que não haja majoração da proposta. Portanto, cabe ao pregoeiro informar ao licitante o que é necessário para a adequação da proposta, sob pena de tornar letra morta o subitem 10.7.1 do edital, pois parte-se do pressuposto que o licitante entrega sua proposta com a convicção de que a mesma está em concordância com o edital. No caso concreto, ao informar que a planilha da representante está em desacordo com a edital, sem dar a devida motivação, o pregoeiro mitiga a chance de a licitante corrigir eventuais inconsistências e continuar no certame. 35. Ademais, consta dos autos que o Sr. Ney Ferraz Júnior, autoridade superior, quando do julgamento da proposta da empresa representante, encaminhou mensagem eletrônica ao responsável no seguinte teor (peça 22, p. 108) : ‘Prezado José Filho, Na condição e qualidade de Autoridade Superior que irá homologar os atos do pregoeiro, me sinto na obrigação de prestar informações necessários após analise da documentação da proposta anexada no Pregão Eletrônico. Inicialmente informo que existem erros sanáveis e insanáveis. Dentre os insanáveis, detectei que na planilha não consta o LIMPADOR DE VIDROS, pois apesar de o salário normativo da categoria ser igual ao de servente, o dele tem um acréscimo de 20% de insalubridade. Detectei também a NÃO INCLUSÃO da figura do ENCARREGADO nas planilhas dos outros municípios, já que este só consta na de Teresina. Urge ressaltar que no caso supra mencionado da proposta em analise, não caberia sequer correção, pois não houve falha no preenchimento e, sim, OMISSÃO, desobedecendo o que se exige a ALÍNEA B do subitem 10.6 do EDITAL, com força de lei. Mesmo assim, concluo, pedindo que faça IMEDIATA solicitação de CORREÇÃO, na forma do subitem 10.7.1’. 36. Percebe-se que a autoridade superior informou ao pregoeiro, de maneira detalhada, as inconsistências que o mesmo visualizava na proposta da empresa representante antes de o pregoeiro ter entrado em contato, via sistema, com a representante. Portanto, entende-se que o pregoeiro, em atenção ao que foi consignado pela autoridade superior do certame, deveria ter procedido da mesma maneira com a representante. 37. O fato de que outras duas empresas tiveram tratamento semelhante por parte do pregoeiro e não lograram sanar as eventuais inconsistências em suas propostas vem a realçar a lesividade da conduta do pregoeiro em relação à competitividade do certame. 38. No que tange à empresa vencedora, o fato de ter logrado sanar as inconsistências ainda que sem a indicação das mesmas pelo pregoeiro não tem o condão de, por si só, emprestar ares de legalidade à conduta narrada. Além disso, essa ‘prontidão’ da empresa será melhor abordada mais adiante. 39. Em vista do exposto, entende-se que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Rodrigues Martins Filho devem ser rejeitadas. Audiência do Sr. Ney Ferraz Júnior, autoridade superior Razões de justificativa (peça 50) 40. Pondera que não há que se falar em indevida desclassificação da empresa Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda., uma vez que a atuação do pregoeiro responsável pela condução do procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, se deu de forma isenta e em conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria. 41. Afirma que, da leitura dos artigos 43, §3º da Lei 8.666/93 e art. 26, §3º do Decreto 5.450/2005 percebe-se que, na verdade, há uma faculdade ao pregoeiro - ou pessoa responsável pela condução do procedimento licitatório - de promover diligências destinadas a esclarecer a instrução do procedimento ou sanar erros ou falhas que, porventura, ocorram. 42. Trata-se, portanto, conforme expressa disposição legal, de outorga, por lei, de atuação discricionária, conforme juízo de conveniência e oportunidade, ao servidor público responsável pela prática do ato administrativo - o pregoeiro. Ademais, conforme previsão constante no próprio edital licitatório, que é lei entre as partes envolvidas, o pregoeiro poderia, de plano, desclassificar a representante do certame; no entanto, conforme declaração constante nos autos, mediante juízo de conveniência e oportunidade, concedeu prazo para correções necessárias. 43. Os atos do pregoeiro estavam vinculados ao edital, que foi elaborado por outra área do órgão, cabendo-lhe conduzir o certame conforme as regras lá estabelecidas, desde que, obviamente, não houvesse afronta direta à legislação vigente. 44. Em relação à legalidade da licitação questionada e seu consequente contrato administrativo, registra-se que todo o procedimento foi objeto de processo de apuração de irregularidade perante a Corregedoria Regional do INSS em Recife, tendo sido instaurado o devido procedimento por provocação da empresa, ora representante, Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. 45. O processo administrativo de apuração perante a Corregedoria do INSS restou improcedente, uma vez que todos os atos questionados pela representante foram convalidados por autoridade superior, qual seja, o Superintendente Regional Nordeste, tendo a chancela de vários órgãos superiores de controle interno do INSS, a exemplo da Divisão de Orçamento, Finanças e Logística, conforme se depreende da leitura dos documentos em anexo (peça 50, p. 11- 135) . 46. Ressalta também que tais decisões que mantiveram a existência do referido contrato administrativo estão em consonância com o interesse público, uma vez que sequer houve danos ao erário ou prejuízo à boa administração da instituição, no que diz respeito à não interrupção do bom andamento da máquina pública, cabendo destacar, inclusive, que o preço da adjudicação está dentro dos ditames previstos no edital. 47. Ponderou que a invalidação de tal contratação poderia ocasionar fatalmente prejuízo inestimável à população, uma vez que todas as unidades administrativas do INSS/PI, incluindo suas APS (Agências da Previdência Social) existentes em todo o território estadual, ficariam sem serviços de manutenção e limpeza, imprescindíveis para o bom funcionamento da máquina pública. 48. Destaca a delimitação da atuação dos participantes no procedimento licitatório. Nesse quesito, na sistemática instituída pelo Pregão, a competência de decidir foi conferida especificamente ao pregoeiro. Não há, então, um partilhar do processo decisório e, portanto, não há, em regra, a responsabilização solidária, como ocorre no certame convencional. O pregoeiro coordena os trabalhos da equipe de apoio, mas decide sozinho e responde pelos seus próprios atos. Nesse sentido, o art. 3º da Lei 10.520/2002 estabelece que: ‘Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor’ (grifou) . 49. Por sua vez, o art. 9º do Anexo I do Decreto 3.555/2000, que regulamenta a Lei 10.520/2002, assim dispõe: ‘Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem: I - o credenciamento dos interessados; II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor preço; VI - a elaboração de ata; VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio; VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação’. 50. Assevera que responsabilidade pela condução do pregão recai sobre o pregoeiro, que tem a tarefa de classificar/desclassificar as propostas, habilitar o licitante a ser contratado e adjudicar-lhe o objeto da licitação. Nesse sentido, caso seja mantida a decisão que declarou a atuação irregular do pregoeiro em relação ao modo como ele exerceu sua atribuição, em virtude da ausência de má-fé e inexistência de prejuízo efetivo ao erário público, seria desarrazoada que tal condenação fosse estendida à figura da autoridade superior, uma vez que não participou, efetivamente, da tomada de decisão que está sendo questionada. 51. Ademais, o princípio da boa-fé pode ser aplicado perfeitamente no âmbito do direito administrativo. Tal aplicação deve ocorrer sem qualquer restrição, haja vista as múltiplas relações que o Estado mantém com os cidadãos. 52. Não há, portanto, qualquer questionamento quanto à aplicação do princípio da boa-fé na Administração Pública, com utilização irrestrita nas relações jurídicas estabelecidas entre o Poder Público e os particulares, considerando-se ainda que, a maior fonte do Direito Público, a Constituição Federal, reconhece o valor da boa-fé, pautada na confiança. Independentemente do assento constitucional que é dado ao princípio da boa-fé, pondera que a Lei 9.784/1999 deu expressão, no plano infraconstitucional e no tocante ao direito administrativo, ao princípio da boa-fé. 53. Salienta que o Contrato 35/2012, inicialmente firmado com a empresa Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios, Ltda., após as sucessivas prorrogações realizadas, teve seu prazo final em 9/9/2017, tudo em conformidade ao que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93. 54. Assim, considerando o prazo de vigência inicial em 10/9/2012, após a duração ter sido prorrogada no limite máximo legal de sessenta meses, tem-se sua vigência encerrada em definitivo em 09/09/2017. No caso concreto, ainda que a Administração quisesse prorrogar, não poderia, já que atingira o limite máximo para tanto. 55. Frisa que a situação prevista no art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93, permitindo a prorrogação por mais doze meses, além dos sessenta meses, dá-se apenas em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, por meio de instauração de procedimento administrativo próprio, iniciado e concluído antes do término dos sessenta meses, obedecendo todos os critérios legais. 56. Por fim, requer ‘a total improcedência da denúncia em todos os seus termos’. Caso o TCU entenda de forma diversa, requer que seja considerada a ausência de má-fé e inexistência de prejuízo efetivo ao erário público, de forma a isentar a responsabilidade da autoridade superior, uma vez que a condenação por arrastamento seria desarrazoada, visto que não participou, efetivamente, da tomada de decisão de desclassificação da representante. Análise 57. No que tange à parte em que o responsável busca justificar a conduta do pregoeiro (itens 40 a 43 desta instrução) entende-se que também se aplica a análise das razões de justificativa do pregoeiro, anteriormente realizada por esta Unidade Técnica (itens 21 a 39 desta instrução) , tendo em vista que se baseiam em argumentos semelhantes. 58. Em relação ao argumento de que a legalidade da licitação foi analisada em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Regional do INSS em Recife, que considerou a denúncia improcedente, cabe ressaltar que se trata de um objeto distinto dos presentes autos. 59. O Despacho INSS/CORREC/Nº 089/2017 (peça 50, p. 92) consigna o seguinte: ‘1. Cuida-se o presente processo de denúncia contra o Gerente Executivo em Teresina/PI, Ney Ferraz Júnior, formulada pela empresa MUTUAL SERVIÇOS EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA, CNPJ 10.659.927/0001-91, na pessoa do Sr. OTÁVIO DE CASTRO MELO NETO, Diretor Executivo. 2. Em síntese, relata o denunciante que o servidor Ney Ferraz Júnior agiu com ‘excesso de poder’ ao continuar na função de Gerente Executivo mesmo após a sua portaria de nomeação ter sido tornada sem efeito e sustenta ainda que o referido servidor saltou a obrigação de julgar recursos quando da homologação Pregão Eletrônico n° 01/2017 nos autos do processo 35226.001375/2017-83 em defesa da empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÁO DE OBRA LTDA. Para sustentar a denúncia juntou aos autos cópia do BSL/GEXTER/PI/INSS n° 35 de 02/09/2016’. 60. Ainda que haja a identidade entre o autor da inicial dos presentes autos e o autor da Denúncia perante a Corregedoria Regional do INSS em Recife e haja menção ao Pregão 1/2017, a motivação é diversa, pois alega que o responsável continuou na função de Gerente Executivo após sua nomeação ter sido tornada sem efeito, fato que não está em análise nos presentes autos. 61. No que tange ao eventual prejuízo à administração advindo de eventual invalidação do certame por este Tribunal, cabe ressaltar que tal fato não consta da audiência, porém será considerado na proposta de encaminhamento, uma vez que esta Corte atua na defesa do interesse público. 62. Em relação à alegação de que, no Pregão, não há, em regra, a responsabilização solidária da autoridade superior, tal argumento não deve prosperar. A jurisprudência desta Corte de Cortas é firme no sentido de que a autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação caracteriza-se como um ato de controle praticado pela autoridade competente, que não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório (v.g. Acórdão 1.018/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, Acórdão 1.526/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, Acórdão 2.318/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) . 63. No caso em tela, os vícios apontados pelo Tribunal eram facilmente perceptíveis, tendo em vista que o responsável enviou mensagens eletrônicas ao pregoeiro do certame durante o julgamento das propostas, uma delas transcrita no item 35 desta instrução, algo que não é usual na praxe do Pregão Eletrônico. 64. Ademais, quando da prolação da decisão da autoridade superior em relação aos recursos interpostos pelos licitantes, o responsável manteve a decisão do pregoeiro integralmente ‘máxime pela fundamentação expendida, porquanto a considerado afinada com o Edital’, adotando expressamente a motivação do pregoeiro como sua (peça 30) . 65. No que tange à boa-fé, cabe ressaltar que a mesma não é aplicada ‘sem qualquer restrição’ como alega o responsável. A boa-fé, no âmbito dos processos do TCU, não decorre de presunção legal geral ou mera alegação. Deve estar corroborada em contexto fático e de condutas propícias ao reconhecimento dessa condição em favor dos responsáveis (v.g. Acórdão 2.742/2019-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, Acórdão 4.667/2017-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas, Acórdão 8.928/2015-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, Acórdão 1.895/2014-TCU-2ª Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes) . No caso em tela, entende-se que não há elementos propícios ao reconhecimento da boa-fé do responsável. 66. Em relação ao Contrato 35/2012, firmado com a empresa Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios, Ltda., e suas prorrogações, cabe ressaltar que tal fato não consta da audiência do responsável e já foi analisado por esta Unidade Técnica em instrução pretérita (peça 34, itens 27 a 32) . 67. Por fim, quanto à alegação de que o responsável não deveria ser responsabilizado, pois não participou, efetivamente, da tomada de decisão de desclassificação da representante, tal argumento não deve prosperar. Como relatado anteriormente nesta instrução (item 35) , o responsável encaminhou mensagem ao pregoeiro solicitando que este concedesse ao representante a oportunidade de correção de inconsistências verificadas na proposta. Tal oportunidade não foi concedida em sua plenitude, tendo em vista que o pregoeiro não informou quais aspectos deveriam ter sido corrigidos. 68. Ademais, como autoridade superior, o responsável tem a incumbência de decidir recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão, de acordo com o Art. 8º, inciso IV do Decreto 5.450/2004, fato que ocorreu no presente caso. Ao homologar atos irregulares por parte do pregoeiro, a autoridade superior torna-se responsável solidariamente pelos atos, como já consignado no item 62 desta instrução. 69. Em vista do exposto, entende-se que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ney Ferraz Júnior devem ser rejeitadas. Manifestação da empresa Mutual Serviços em Prédios e Domicílios Ltda. (peça 52) 70. Registre-se que, mesmo sem ser instada para tal e tampouco reconhecida como parte interessada no presente processo, a empresa representante apresentou petição com o intuito de contra argumentar as razões de justificativa trazidas pelos Senhores José Rodrigues Martins Filho e Ney Ferraz Júnior. 71. Tendo em vista a audiência ter caráter personalíssimo, podendo gerar repercussões negativas para o responsável, esta Unidade Técnica entende que, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não cabe manifestação de particular que não seja o responsável, mormente para agravar a situação do mesmo. 72. Portanto, esta Unidade Técnica desconsiderou o documento de peça 52 em relação à audiência dos responsáveis. Do contrato decorrente do Pregão 1/2017 73. No que tange ao valor da contratação, cujo valor negociado de R$ 3.519.627,12 foi menor que o valor da proposta da representante (R$ 3.519.996,00) e abaixo do valor estimado (R$ 3.588.090,12) , entende-se que não houve prejuízo financeiro para a Administração. 74. Entretanto, há indícios de que a conduta dos Senhores José Rodrigues Martins Filho e Ney Ferraz Júnior tenha favorecido a empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. 75. O primeiro aspecto levantado por esta Unidade Técnica é que as planilhas de custos das empresas D&L Serviços de Apoio Administrativo Ltda., Mutual Serviços de Limpeza em Prédio e Domicílios Ltda. e Global Serviços e Comércio Ltda. seguiram o modelo previsto no Anexo ‘B’ do Termo de Referência (peça 21, p. 182) , já que continham apenas os campos relativos ao Encarregado de Servente e Servente. 76. Apenas a empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. apresentou a categoria de Limpador de Vidros (Jauzeiro) em sua planilha (peça 22, p. 167) , em desacordo com o modelo do edital. 77. Apesar de não haver a previsão de Limpador de Vidros (Juazeiro) no edital do Pregão 1/2017, a ausência dessa categoria foi apontada pelo pregoeiro como ‘erro gravíssimo’ no preenchimento das três empresas desclassificadas (peça 29, p. 4) , o que beneficiou a empresa que viria a ser a vencedora do certame. 78. O segundo aspecto, que é ainda mais grave, diz respeito à mensagem eletrônica enviada pela autoridade competente ao pregoeiro do certame, quando da análise de proposta da empresa Servfaz. Foi consignado o seguinte: ‘Prezado José Filho, Na condição e qualidade de Autoridade Superior que irá homologar os atos do pregoeiro, me sinto na obrigação de prestar informações necessárias após análise da documentação da proposta anexada no Pregão Eletrônico, sobre a proposta da SERVFAZ-SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ N. 10.013.974/0001-63. Inicialmente informo que existe UM erro sanável. Considero de certa forma nem que seja erro, mas importante prevenir para futuros julgamentos em órgãos superiores e próximos certames, servindo de exemplo e padrão a ser seguido. Detectei que a empresa em sua planilha D, já se encontram os municípios incluídos, mas estão de certa forma ocultos. Acredito que seja no momento de conversão para PDF, solicitando assim essa atenção nessa e nas demais. Importante frisar que seria interessante, fazer constar a menção à Convenção Coletiva de Trabalho na Carta Proposta, pondo o número do registro no MTE, data do registro, número da solicitação e número do processo, incluindo as informações do CCT. Urge ressaltar que pode parecer exagero por minha parte, solicitar tais inserções das informações, mas tudo isso é somente buscando maior lisura e transparência do procedimento licitatório. Mesmo assim, concluo, pedindo que faça IMEDIATA solicitação de CORREÇÃO, na forma do subitem 10.7.1’. 79. Como relatado anteriormente nesta instrução, tal situação é incomum na praxe do Pregão Eletrônico. Ademais, especialmente no que tange à ‘menção à Convenção Coletiva de Trabalho na Carta Proposta, pondo o número do registro no MTE, data do registro, número da solicitação e número do processo, incluindo as informações do CCT’, entende-se que a autoridade superior estava exigindo itens não constantes no edital, pois o mesmo, em seu subitem 7.1.3.1, estatui que ‘Quando da apresentação da proposta, deverá ser indicado o acordo ou convenção coletiva que rege a categoria profissional vinculada à execução do serviço’. 80. Ressalte-se que, de acordo com o Portal Compras Governamentais, a empresa Servfaz, na primeira vez que foi instada a apresentar a proposta, enviou os seguintes arquivos: 81. Percebe-se que a empresa Servfaz havia enviado ‘o acordo ou convenção coletiva que rege a categoria profissional vinculada à execução do serviço’, por intermédio do arquivo ‘CCT 2017’; entretanto, em pesquisa ao processo administrativo (peça 22, p. 162 até peça 23, p. 29) percebe-se que este documento não foi acostado aos autos pelo órgão. 82. Após a mensagem eletrônica da autoridade superior, o pregoeiro, via sistema, enviou a seguinte mensagem (peça 26, p. 8) : ‘Para SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - Devido a inconsistências no preenchimento da planilha, na forma do subitem 10.7.1 do Edital, solicitamos que essa empresa efetue as correções necessárias, sem que haja majoração do valor ofertado, e a re-envie no prazo máximo de 30 minutos, contados a partir do horário de envio da mensagem de convocação emitida pelo sistema, sob pena de recusa da proposta’. 83. Ressalte-se que o teor da mensagem é o mesmo que foi enviado anteriormente para as empresas D&L Serviços de Apoio Administrativo Ltda., Mutual Serviços de Limpeza em Prédio e Domicílios Ltda. e Global Serviços e Comércio Ltda. 84. Ademais, há menção a correções na planilha e não na Carta Proposta, como constou da mensagem eletrônica enviada pela autoridade competente ao pregoeiro. Entretanto, a empresa enviou dois arquivos corrigidos, quais sejam: 85. Cabe, inclusive, trazer a comparação visual entre excertos das duas versões da Carta Proposta. A página final documento enviado pela primeira vez era a seguinte: 86. Entretanto, após ser instada pelo pregoeiro a corrigir a planilha via mensagem no sistema, a empresa Servfaz enviou nova Carta Proposta, cuja página final é a seguinte: 87. Da comparação do teor dos dois documentos, percebe-se que as alterações foram exatamente as que constavam da mensagem eletrônica mencionada no item 78 desta instrução. 88. Esta Unidade Técnica entende que este fato é outro forte indício de que pode ter havido favorecimento, por intermédio de algum tipo de comunicação fora do sistema Compras Governamentais entre os responsáveis e a licitante vencedora. Ademais, ao enviar para a empresa vencedora, via sistema, o mesmo teor das mensagens que foram previamente encaminhadas para as empresas desclassificadas, mesmo sem aparente necessidade, os responsáveis poderiam emprestar ares de legalidade e isonomia a tal conduta, assim como foi alegado pelo Sr. José Rodrigues Martins Filho em suas razões de justificativa, no item 19 desta instrução. 89. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 68.006-MG, se manifestou no sentido de que ‘indícios vários e coincidentes são prova’, e o TCU não discrepa desse entendimento (v.g. Acórdão 2.143/2007, Relator Ministro Aroldo Cedraz e Acórdão 2.735/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler) . 90. Não obstante a proposta de rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos Senhores José Rodrigues Martins Filho e Ney Ferraz Júnior, e a consequente a aplicação de multa, com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, esta Unidade Técnica entende que se tratam de infrações graves, e o art. 60 da Lei 8.443/1992 também é aplicável neste caso. O citado diploma legislativo prevê o seguinte: ‘Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública’. 91. Cabe ressaltar que as infrações a serem consideradas graves são as mesmas que foram objeto da audiência reproduzida no item 4 desta instrução. Os fatos narrados nos itens 74 a 89 servem apenas como suporte fático para tal entendimento, inserindo a gravidade da conduta previamente inquinada no contexto do Pregão 1/2017 e explicitando suas consequências, como a falta de tratamento isonômico aos licitantes desclassificados e favorecimento ao licitante vencedor. 92. Ademais, em atenção ao Memorando Circular 33/2014-Segecex, esta Unidade Técnica incorpora a esta instrução a Matriz de Responsabilização realizada em instrução pretérita (peça 34, p. 12) , mantendo-a inalterada, tendo em vista a rejeição integral das razões de justificativa dos responsáveis. 93. No que tange à manutenção do contrato firmado em decorrência do Pregão 1/2017, cabe ressaltar que a exigência de profissional Limpador de Vidros (Jauzeiro) , quando do julgamento da proposta dos licitantes do Pregão 1/2017, sem a correspondente previsão no edital do certame feriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no art. 5º do Decreto 5.450/2005, bem como denotou a caracterização inadequada do objeto, em afronta ao art. 9º, inciso I, do mesmo normativo. 94. Entretanto, levando-se em conta o que foi consignado no item 73 desta instrução e tendo em vista que uma decisão no sentido de anular o contrato firmado com a empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. poderia trazer prejuízos para o órgão, como, por exemplo, a interrupção do serviço e/ou uma contratação emergencial, entende-se que deve ser determinada a não prorrogação do contrato decorrente do Pregão 1/2017. CONCLUSÃO 95. A presente representação deve ser considerada, no mérito, parcialmente procedente. 96. Devem ser rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores José Rodrigues Martins Filho e Ney Ferraz Júnior. Por conseguinte, deve ser proposta a aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992. 97. As infrações cometidas devem ser consideradas graves, com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992. 98. Deve ser determinada a não prorrogação do contrato firmado com a empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. vencedora do Pregão 1/2017. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 99. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores José Rodrigues Martins Filho, CPF 218.551.103-34 e Ney Ferraz Júnior, CPF 623.427.383-15; c) aplicar aos Senhores José Rodrigues Martins Filho, CPF 218.551.103-34, Pregoeiro do Pregão Eletrônico 1/2017 e Ney Ferraz Júnior, CPF 623.427.383-15, Gerente Executivo do INSS (autoridade superior) quando da realização do Pregão Eletrônico 1/2017, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) , o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; d) autorizar o desconto das dívidas na remuneração dos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado; f) inabilitar, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, José Rodrigues Martins Filho, CPF 218.551.103-34 e Ney Ferraz Júnior, CPF 623.427.383-15, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, tendo em vista a gravidade das infrações cometidas pelos mesmos; g) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS - Gerência Executiva em Teresina – PI, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 1/2017, tendo em vista que a exigência de profissional Limpador de Vidros (Jauzeiro) quando do julgamento das propostas dos licitantes do Pregão 1/2017, sem a correspondente previsão no edital do certame, feriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no art. 5º do Decreto 5.450/2005, bem como denotou a caracterização inadequada do objeto, em afronta ao art. 9º, inciso I, do mesmo normativo. h) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido ao representante e ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS - Gerência Executiva em Teresina – PI, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos”. É o Relatório. Voto Trata-se de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico nº 1/2017 promovido pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina – PI com vistas à subsequente contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, além do fornecimento de materiais, sob o valor estimado de R$ 3.588.090,12. Por intermédio do Acórdão 3.773/2018, o Plenário do TCU já conheceu da presente representação, mas indeferiu o pedido de cautelar suspensiva, sem prejuízo de determinar a audiência de José Rodrigues Martins Filho, como pregoeiro, e de Ney Ferraz Júnior, como autoridade superior do certame, para apresentarem as suas razões de justificativa em face da indevida desclassificação da Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. sob o pretexto de inconsistências nas planilhas de custos e de formação de preços, sem ter especificado, contudo, as aludidas inconsistências e sem conceder, ainda, o tempo suficiente para a devida correção, tendo infringido por analogia, assim, o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, o art. 26, § 3º, do Decreto nº 5.450, de 2005, e o art. 29-A, § 2º, da então vigente Instrução Normativa MPOG nº 2, de 2008, além de ofender os princípios da máxima competitividade no certame, da razoabilidade na desclassificação das propostas e da busca da proposta mais vantajosa para a administração pública. No mérito, após a regular notificação, o Sr. José Rodrigues Martins Filho apresentou as suas justificativas (Peça 46) , alegando, em síntese, que: (a) não teria sumariamente recusado a proposta da ora representante e teria, sim, usado da prerrogativa para solicitar a devida correção, em sintonia com o item 10.7.1 do edital do pregão; (b) o tempo de 30 minutos para a correção teria sido razoável, já que o item 10.5 do edital previa o tempo de 60 minutos para a adaptação da proposta ao melhor lance ofertado; (c) a desclassificação teria sido baseada em cláusula do edital e, assim, não caberia ao pregoeiro orientar a licitante na correção da sua proposta, sob pena de ferir a isonomia, a igualdade e a impessoalidade; (d) outras licitantes também teriam apresentado as propostas de preço inconsistentes, aí incluída a vencedora do certame, e a nenhuma delas teria sido dado o privilégio do detalhamento das respectivas falhas; e (e) o não provimento do recurso interposto pela ora representante teria decorrido da ausência de fato novo. Por seu turno, o Sr. Ney Ferraz Júnior também apresentou as suas justificativas (Peça 50) , alegando, em suma, que: (a) o pregoeiro teria usado da discricionariedade para promover as diligências necessárias e sanar as falhas verificadas nas propostas, tendo concedido o prazo para as correções, em consonância com o edital do certame elaborado por outro departamento no INSS; (b) todo o procedimento licitatório teria sido objeto de apuração pela Corregedoria Regional do INSS em Recife – PE, em face da então provocação da ora representante, tendo a denúncia sido considerada improcedente, e, assim, os atos do então gerente executivo do INSS em Teresina – PI teriam sido convalidados; (c) a manutenção do atual contrato estaria em consonância com o interesse público, já que não subsistiria o eventual dano ou prejuízo à administração pública; (d) o pregoeiro deteria a exclusiva competência para decidir o pregão, não subsistindo, assim, a responsabilidade solidária da autoridade superior; e (e) não teria ocorrido a suposta má-fé e, por isso, seria desarrazoada a extensão da eventual condenação do pregoeiro à autoridade superior, já que não teria participado da ora questionada tomada de decisão. De todo modo, após a análise final do feito, a Selog propôs a aplicação individual da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 1992, em desfavor de José Rodrigues Martins Filho e Ney Ferraz Júnior, com o subsequente desconto das dívidas na remuneração dos aludidos servidores, além da inabilitação temporária de ambos os responsáveis para o exercício de função pública na administração federal, ante o favorecimento à empresa contratada, tendo a unidade técnica proposto, ainda, o envio de determinação para a entidade se abster de prorrogar o subsequente contrato público. Incorporo o parecer da unidade técnica a estas razões de decidir. As razões de justificativa apresentadas pelo então pregoeiro não merecem acolhida, até porque não diferiram das suas manifestações pretéritas no sentido de não lhe caber promover o detalhamento das falhas identificadas na planilha de custos e formação de preços da ora representante e das demais licitantes desclassificadas, já que as falhas deveriam ser verificadas pela própria interessada, durante o tempo de 30 minutos concedido, em confronto com as exigências do edital e da legislação aplicável, pois não caberia ao pregoeiro orientar a devida correção das aludidas falhas, sob pena de, supostamente, ferir a isonomia, a igualdade e a impessoalidade no certame. Ocorre, todavia, que não se tratou, aí, da suposta negativa para evitar o indevido tratamento privilegiado à licitante, mas da evidente falta de providências para promover a necessária diligência saneadora sobre a referida lacuna de informações, já que, por erro grosseiro, o pregoeiro deixou de ponderar as suas decisões pela busca da proposta mais vantajosa para a administração pública e, assim, deixou de respeitar o princípio da razoabilidade com vistas a evitar a desnecessária e inadequada desclassificação das licitantes, nos termos do princípio da máxima competitividade no certame, em sintonia com a jurisprudência do TCU, tendo o Acórdão 3.773/2018 sido proferido pela 2ª Câmara do TCU em caso semelhante, por exemplo, no seguinte sentido: “ (...) 9. Ocorre que a clara indicação das possíveis inconsistências não feriria os aludidos princípios suscitados pelo pregoeiro, ao passo que a falta dessa clara indicação tende a impedir a efetiva correção da correspondente proposta, contribuindo para a inobservância dos princípios da máxima competitividade no certame e da busca da proposta mais vantajosa para a administração pública. 10. Bem se sabe que a pronta desclassificação de licitantes, em virtude da apresentação de planilhas de custos e de formação de preços, com alguns itens faltantes ou com valores formalmente inadequados, sem lhes oportunizar a prévia chance de retificar as falhas apontadas, tem sido reprimida pela jurisprudência do TCU (v.g.: Acórdãos 1.179/2008, 2.371/2009, 187/2014, 2.546/2015 e 830/2018, do Plenário) . 11. A jurisprudência do TCU tem caminhado no sentido de que a subsistência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e de preços não deve imediatamente resultar na desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública realizar as necessárias diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que, obviamente, isso não altere o valor global proposto, cabendo à licitante suportar, ainda, o eventual ônus decorrente do seu erro, no caso de a administração considerar exequível a proposta apresentada, em sintonia com o art. 29-A, § 2º, da então vigente IN MPOG nº 2, de 2008, quando aduzia que: ‘Art. 29-A (...) § 2º Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação’. 12. Por esse prisma, o pregoeiro deveria ter informado os itens com erro na planilha de custos e os itens descumpridos do edital, sem discorrer, contudo, sobre a forma como esses erros deveriam ser corrigidos, em consonância com o art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e o art. 26, § 3º, do Decreto n.º 5.450, de 2005. 13. Bem se vê, então, que, apesar da suposta oportunidade formal para a então licitante corrigir a sua proposta de preço, o pregoeiro não teria proporcionado a efetiva oportunidade material para essa correção, devendo-se salientar, nesse ponto, que a decisão final do pregoeiro teria sido influenciada, de certa forma, pela manifestação da autoridade superior (Peça 29, p. 4-6) , ao considerar a omissão sobre o profissional limpador de vidros como falha insanável, em face de essa categoria, diferentemente do servente, contar com 20% de acréscimo no salário a título de insalubridade” (grifou-se) . Não por acaso, a Selog assinalou que, estranhamente, os motivos para a desclassificação da então proposta da ora representante (inconsistência nos valores cotados para o transporte urbano nas cidades de Parnaíba, Floriano e Picos, além da não inclusão do profissional como limpador de vidros) teriam sido informados somente após a aludida desclassificação da proposta e em momento impróprio, já que isso foi feito por ocasião da aceitação da correspondente intenção do recurso (Peça 26, p. 5) , reforçando as evidências de irregularidade no procedimento, até porque o item 10.8.3 do edital teria sido usado como fundamento para essa decisão, mas não se aplicaria a esse caso, pois versaria sobre a eventual inexequibilidade da proposta, e não sobre a aludida correção de erro material. Não fosse o bastante, a suposta falta do limpador de vidros teria decorrido de falha da própria administração pública, já que o edital do certame não faria nenhuma menção a esse profissional, destacando, nesse ponto, que, apesar de discorrer sobre a área de fachada envidraçada na referida gerência executiva, além da necessária limpeza semestral, o termo de referência não exigiria o aludido profissional, trazendo apenas a seguinte previsão: “ (...) 12.3. Os empregados da empresa CONTRATADA (serventes e encarregados) alocados para a prestação dos serviços deverão ser devidamente habilitados, selecionados e rigorosamente preparados, a qual ficará, para todos os efeitos legais e administrativos, responsável perante o CONTRATANTE e terceiros, pelos atos e omissões por eles praticados no desempenho de suas funções. 12.4. O número estimado de serventes será de 113 e o de encarregados será de 01 em razão das áreas e frequência dos serviços” (grifou-se) . Por essa linha, o modelo de planilha de custos e formação de preços anunciado no Anexo B do termo de referência (Peça 21, p. 182) apresentava os campos apenas para as categorias de “Encarregado de Servente” e de “Servente”, de tal sorte que, como o próprio instrumento convocatório estipularia apenas a necessidade de serventes e encarregados, a ora representante e as outras licitantes não poderiam ter sido desclassificadas pela ausência do suposto limpador de vidros, sem permitir, ainda, a efetiva oportunidade para o ajuste das propostas, lembrando que o item 10.7.1 do edital autorizava o pregoeiro a solicitar que as licitantes complementassem, refizessem ou efetuassem a necessária correção, sem majoração da proposta, para passar a ser considerada no certame. Para piorar toda a estranha situação, como então autoridade superior, o Sr. Ney Ferraz Júnior teria informado ao pregoeiro, detalhadamente, as supostas inconsistências visualizadas nas propostas de preço (Peça 21, p. 5) , salientando que, a partir dessa inusitada manifestação, ele teria influenciado a subsequente decisão do pregoeiro, até porque o então gerente executivo teria apontado a referida omissão do suposto limpador de vidros como falha insanável. A atuação do Sr. Ney Ferraz Júnior teria sido, assim, decisiva para o direcionamento no certame, já que ele indeferiu os recursos administrativos interpostos pelas licitantes desclassificadas, aí incluído o então recurso da ora representante, destacando, neste ponto, que, ao homologar o indigitado certame, a autoridade superior passou a responder solidariamente pelas irregularidades perpetradas pelo pregoeiro, já que não teria ocorrido o eventual vício oculto, em plena consonância com jurisprudência do TCU (v.g.: Acórdãos 1.018/2015, 1.526/2016 e 2.318/2018, do Plenário) . Mostra-se adequada, pois, a proposta da unidade técnica para a aplicação da multa legal aos aludidos responsáveis, até porque as referidas falhas seriam facilmente perceptíveis, configurando o suscitado erro grosseiro, em face da grave infração à norma legal orçamentário-financeira, tendo a Selog destacado, ainda, as fortes evidências de a aludida irregularidade ter sido praticada em favorecimento à empresa posteriormente contratada (Servfaz) , diante das seguintes circunstâncias: (a) apenas a Servfaz apresentou a categoria de limpador de vidros na sua planilha de preços, em desacordo, no entanto, com o modelo do edital (Peça 21, p. 182) , ao passo que as licitantes desclassificadas (D&L, Mutual e Global) teriam seguido o modelo previsto no Anexo B do termo de referência, com os campos inerentes às categorias funcionais de servente e de encarregado de servente (Peça 22, p. 68-167) ; (b) a ausência do limpador de vidros foi apontada pelo pregoeiro como “erro gravíssimo” para fundamentar a desclassificação das aludidas licitantes, apesar da não previsão no edital, tendo beneficiado, com isso, a Servfaz, por ter sido a única licitante indicadora desse profissional (Peça 29, p. 4) ; (c) a incomum comunicação da autoridade superior sobre a proposta da Servfaz sugeriu ao pregoeiro “fazer constar a menção à Convenção Coletiva de Trabalho na Carta Proposta, pondo o número do registro no MTE, data do registro, número da solicitação e número do processo, incluindo as informações do CCT” (Peça 29, p. 5) , a despeito de essas informações não terem sido exigidas pelo item 7.1.3.1 do edital, ao estabelecer que, “quando da apresentação da proposta, deverá ser indicado o acordo ou convenção coletiva que rege a categoria profissional vinculada à execução do serviço”; (d) a Servfaz teria enviado, junto com a sua proposta de preço, pelo portal do Comprasnet a convenção coletiva regedora da categoria profissional vinculada à execução do aludido serviço, por intermédio do arquivo “CCT 2017”, mas esse documento não teria sido acostado pela entidade ao respectivo processo administrativo (Peça 22, p. 162, até Peça 23, p. 29) ; e (e) a Servfaz teria enviado não apenas a sua planilha de preços corrigida, mas também a nova carta proposta, após a mensagem do pregoeiro, no mesmo teor das mensagens enviadas às demais licitantes com as referidas inconsistências na planilha de preço, tendo incluído exatamente os mesmos dados indicados na aludida mensagem da autoridade superior sobre a referida convenção coletiva de trabalho. Bem se vê, então, que as evidências de favorecimento não se limitaram à estranha eliminação de licitantes, pois compreenderiam, ainda, esses robustos indícios de comunicação entre os responsáveis pelo certame e a empresa declarada vencedora, por fora do sistema Comprasnet, com o subjacente intuito de ajustar a sua proposta comercial às condições exigidas pelo edital, destacando que, ao enviar a mensagem via sistema à Servfaz, com o mesmo teor das mensagens encaminhadas às três licitantes desclassificadas e sem especificar as falhas verificadas nas respectivas propostas, os gestores responsáveis teriam tentado assegurar a aparente legalidade da conduta então adotada para, em conformidade com a orientação dada na comunicação do Sr. Ney Ferraz Júnior, “prevenir para futuros julgamentos em órgãos superiores e próximos certames, servindo de exemplo e padrão a ser seguido” (Peça 29, p. 5) , tendo o suposto tratamento isonômico sido posteriormente usado, contudo, pelos responsáveis como justificativa para a indigitada desclassificação das demais licitantes em prol da vitória da Servfaz no certame. Por tudo isso, entendo que o TCU deve aplicar a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 1992, em desfavor de José Rodrigues Martins Filho e Ney Ferraz Júnior, além de inabilitálos para o exercício de função pública pelo período de 5 (cinco) anos na administração federal, diante da gravidade da infração cometida e da evidente ofensa à norma legal orçamentário-financeira, ante a evidente inocorrência da prescrição punitiva do TCU nos termos do Acórdão 1.441/2016-Plenário, sem prejuízo de determinar que a administração pública se abstenha de prorrogar o contrato público decorrente desse Pregão Eletrônico nº 1/2017, devendo promover a pronta abertura de nova licitação para a subsequente substituição do aludido contrato público. Ante o exposto, pugno pela prolação do Acórdão ora submetido a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 26 de junho de 2019. Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator